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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990

Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.

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Art. 7º

A administração do FUNDEFE compete ao Secretário da Fazenda.

§ 1º

O Secretário da Fazenda determinará a manutenção, no órgão próprio da Secretaria, do registro e do controle contábil do FUNDEFE e das aplicações dos recursos que o constituem.

§ 2º

Na administração do FUNDEFE, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.