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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990

Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.

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Art. 3º

Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em financiamentos que objetivem o desenvolvimento econômico-social da região geoeconômica do Distrito Federal.

§ 1º

A programação de que trata este artigo é anual podendo, de conformidade com o comportamento de caixa do FUNDEFE, ser periodicamente revista dentro do exercício financeiro.

§ 2º

A programação será elaborada pelo administrador do FUNDEFE, assistido, na parte relativa aos recursos destinados à aplicação no setor público, pela Secretaria de Planejamento.

§ 3º

A programação, quanto às aplicações no setor público, depende de aprovação prévia do Governador do Distrito Federal.