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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990

Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.

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Art. 10

Compete ao agente financeiro:

I

— assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados;

I

Assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto nas operações para as atividades de produção de películas cinematográficas e películas para vídeo, devidamente aprovadas pelo CONCIVI/DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14351 de 05/11/1992)

II

— manter registros especiais das operações por ele realizadas e da movimentação dos recursos do FUNDEFE:

III

— elaborar demonstrativo decendial das necessidades de caixa para as aplicações que devam ocorrer o decêndio seguinte, remetendo-o ao Secretário da Fazenda, para a liberação dos recursos;

IV

— remeter, ao Secretário da Fazenda, extrato mensal, no qual se demonstre a posição do FUNDEFE com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial;

V

— exigir, para sua análise e apreciação, a apresentação de projetos de investimentos, nos quais se demonstre a viabilidade técnico econômico-financeira do empreendimento a ser financiado com recursos do FUNDEFE.

§ único

Os projetos de que trata o inciso V poderão, a critério do agente financeiro, ser dispensados, relativamente aos investimentos efetuados nas atividades referidas nos incisos II e III do art. 6°.