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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990

Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.

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Art. 6º

Os recursos do FUNDEFE a serem aplicados no setor privado corresponderão aos seguintes percentuais, por setor de atividade:

I

— no PROIN/DF, cinquenta por cento;

II

— em atividades agropecuárias, trinta e cinco por cento;

III

— nas micro e pequenas empresas, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do artigo 4°, quinze por cento.

Parágrafo único

O administrador do FUNDEFE, tendo em vista o interesse público, visando ao estímulo de atividade econômica prioritária, poderá alterar os percentuais de que trata este artigo.