Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990
Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em financiamentos que objetivem o desenvolvimento econômico-social da região geoeconômica do Distrito Federal.
§ 1º
A programação de que trata este artigo é anual podendo, de conformidade com o comportamento de caixa do FUNDEFE, ser periodicamente revista dentro do exercício financeiro.
§ 2º
A programação será elaborada pelo administrador do FUNDEFE, assistido, na parte relativa aos recursos destinados à aplicação no setor público, pela Secretaria de Planejamento.
§ 3º
A programação, quanto às aplicações no setor público, depende de aprovação prévia do Governador do Distrito Federal.