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Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item 11, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-lei n° 203, de 27 de fevereiro de 1967, no artigo 6° do Decreto-lei n° 524, de 08 de abril de 1969, e no artigo 3°, VI, da Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de março de 1988


Art. 1º

As desapropriações de terras serão efetivadas de acordo com a sua destinação pelo Distrito Federal e Empresas Públicas legalmente autorizadas.

Art. 2º

Compete a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP desapropriar as áreas rurais ou urbanas destinadas a criação ou expansão de loteamento urbano e as destinadas aos projetos de incremento da produtividade rural e criação e preservação das reservas biológicas e dos recursos naturais.

Art. 3º

A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB cabe proceder às desapropriações de áreas rurais ou urbanas necessárias à execução dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários no Distrito Federal e ao controle de poluição de recursos hídricos.

Art. 4º

O Distrito Federal, através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, efetuará desapropriações de bens destinados ao uso comum ou especial.

Parágrafo único

- O Distrito Federal poderá, também, efetuar desapropriações, para os fins previstos nos artigos 2 ° e 3 °.

Art. 5º

As desapropriações por necessidade e utilidade pública, obedecerão a critérios de prioridades estabelecidos pelo órgão a que estiver afeta a execução da medida.

Parágrafo único

- Compete à Secretaria de Agricultura e Produção indicar as prioridades de desapropriação de áreas destinadas aos planos de incremento da produtividade rural e preservação das reservas biológicas e dos recursos naturais.

Art. 6º

As desapropriações dependerão, em cada caso, de prévia aprovação do Governador do Distrito Federal.

Art. 7º

A Procuradoria Geral do Distrito Federal prestará, quando necessário, orientação jurídica às empresas públicas referidas nos artigos 2° e 3° deste Decreto nos processos de desapropriação.

Art. 8º

O valor do imóvel, para efeito de indenização, será obtido através de laudo pericial.

Parágrafo único

- Não serão indenizados os ranchos de palha ou capim e os tapumes improvisados, bem como as culturas cíclicas, salvo quando não se puder permitir ao proprietário a realização das colheitas.

Art. 9º

Os valores apurados em avaliação, a titulo de indenizações, serão corrigidos com base na OTN até o dia do efetivo pagamento.

Art. 10

A efetivação das desapropriações de que trata este Decreto, fica sujeita à existência de recursos orçamentários próprios da unidade.

Art. 11

O presente Decreto integra o Livro V da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 3.724, de 24 de maio de 1977, 7.494, de 27 de abril de 1983 e demais disposições em contrário.


100° da República e 28° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal CARLOS MURILO FELICIO DOS SANTOS MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA JOSÉ CARLOS MELLO LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS HUMBERTO GOMES DE BARROS ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL (Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n° 47, de 10 de março de 1988)

Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988