Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988
Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As desapropriações por necessidade e utilidade pública, obedecerão a critérios de prioridades estabelecidos pelo órgão a que estiver afeta a execução da medida.
Parágrafo único
- Compete à Secretaria de Agricultura e Produção indicar as prioridades de desapropriação de áreas destinadas aos planos de incremento da produtividade rural e preservação das reservas biológicas e dos recursos naturais.