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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP desapropriar as áreas rurais ou urbanas destinadas a criação ou expansão de loteamento urbano e as destinadas aos projetos de incremento da produtividade rural e criação e preservação das reservas biológicas e dos recursos naturais.