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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os valores apurados em avaliação, a titulo de indenizações, serão corrigidos com base na OTN até o dia do efetivo pagamento.