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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As desapropriações por necessidade e utilidade pública, obedecerão a critérios de prioridades estabelecidos pelo órgão a que estiver afeta a execução da medida.

Parágrafo único

- Compete à Secretaria de Agricultura e Produção indicar as prioridades de desapropriação de áreas destinadas aos planos de incremento da produtividade rural e preservação das reservas biológicas e dos recursos naturais.