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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As desapropriações de terras serão efetivadas de acordo com a sua destinação pelo Distrito Federal e Empresas Públicas legalmente autorizadas.