Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988
Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Distrito Federal, através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, efetuará desapropriações de bens destinados ao uso comum ou especial.
Parágrafo único
- O Distrito Federal poderá, também, efetuar desapropriações, para os fins previstos nos artigos 2 ° e 3 °.