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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Distrito Federal, através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, efetuará desapropriações de bens destinados ao uso comum ou especial.

Parágrafo único

- O Distrito Federal poderá, também, efetuar desapropriações, para os fins previstos nos artigos 2 ° e 3 °.