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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O valor do imóvel, para efeito de indenização, será obtido através de laudo pericial.

Parágrafo único

- Não serão indenizados os ranchos de palha ou capim e os tapumes improvisados, bem como as culturas cíclicas, salvo quando não se puder permitir ao proprietário a realização das colheitas.