Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988
Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor do imóvel, para efeito de indenização, será obtido através de laudo pericial.
Parágrafo único
- Não serão indenizados os ranchos de palha ou capim e os tapumes improvisados, bem como as culturas cíclicas, salvo quando não se puder permitir ao proprietário a realização das colheitas.