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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A Procuradoria Geral do Distrito Federal prestará, quando necessário, orientação jurídica às empresas públicas referidas nos artigos 2° e 3° deste Decreto nos processos de desapropriação.