Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11039 de 10 de Março de 1988
Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As desapropriações dependerão, em cada caso, de prévia aprovação do Governador do Distrito Federal.