Decreto 9.977 de 19 de Agosto de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II
investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
III
organizações intermediárias - instituições que facilitam e apoiam a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores e a demanda de capital por negócios que geram impacto socioambiental.
Art. 3º
São objetivos da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto:
I
ampliar a oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;
II
aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:
a )
da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental; e
b )
do apoio ao envolvimento de empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
III
fortalecer organizações intermediárias que:
a )
ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores;
b )
gerem novos conhecimentos sobre negócios de impacto; ou
c )
promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
IV
promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto; e
V
promover a geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Art. 4º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, com duração de oito anos, é órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.
Art. 5º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é composto por:
I
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a )
três do Ministério da Economia, dentre os quais um o presidirá ;
b )
um da Casa Civil da Presidência da República;
c )
um do Ministério das Relações Exteriores;
d )
um do Ministério da Cidadania;
e )
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
f )
um da Escola Nacional de Administração Pública;
g )
um da Comissão de Valores Mobiliários;
h )
um da Financiadora de Estudos e Projetos;
i )
um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
j )
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
k )
um do Banco do Brasil S.A.; e
l )
um da Caixa Econômica Federal;
II
um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;
III
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e
IV
dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso IV do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º
Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 5º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar para integrá-lo em caráter permanente um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.
§ 6º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único
A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de correspondência eletrônica, com dez dias de antecedência, com a indicação de data, local e pauta da reunião.
Art. 7º
O quórum de reunião do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 8º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto contará com quatro grupos de trabalho, com a finalidade de assessorar o Comitê nas seguintes áreas:
I
ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto;
II
aumento da quantidade de negócios de impacto;
III
fortalecimento das organizações intermediárias; e
IV
promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto.
Parágrafo único
O número de membros de cada grupo de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê.
Art. 9º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.
Parágrafo único
O termo de conclusão dos trabalhos deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Economia anteriormente à finalização do prazo de duração do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto estabelecido no art. 4º.
Art. 10º
A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11
Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 12
A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Parágrafo único
A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias.
Art. 13
Fica revogado o Decreto nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2019