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    Decreto 9.977 de 19 de Agosto de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.

    Art. 2º

    Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    I

    negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

    II

    investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

    III

    organizações intermediárias - instituições que facilitam e apoiam a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores e a demanda de capital por negócios que geram impacto socioambiental.

    Art. 3º

    São objetivos da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto:

    I

    ampliar a oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;

    II

    aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:

    a )

    da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental; e

    b )

    do apoio ao envolvimento de empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

    III

    fortalecer organizações intermediárias que:

    a )

    ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores;

    b )

    gerem novos conhecimentos sobre negócios de impacto; ou

    c )

    promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

    IV

    promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto; e

    V

    promover a geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

    Art. 4º

    O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, com duração de oito anos, é órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.

    Art. 5º

    O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é composto por:

    I

    representantes dos seguintes órgãos e entidades:

    a )

    três do Ministério da Economia, dentre os quais um o presidirá ;

    b )

    um da Casa Civil da Presidência da República;

    c )

    um do Ministério das Relações Exteriores;

    d )

    um do Ministério da Cidadania;

    e )

    um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    f )

    um da Escola Nacional de Administração Pública;

    g )

    um da Comissão de Valores Mobiliários;

    h )

    um da Financiadora de Estudos e Projetos;

    i )

    um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

    j )

    um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

    k )

    um do Banco do Brasil S.A.; e

    l )

    um da Caixa Econômica Federal;

    II

    um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

    III

    um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

    IV

    dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

    § 1º

    Cada membro do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos

    § 2º

    Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

    § 3º

    Os membros de que trata o inciso IV do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

    § 4º

    Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

    § 5º

    O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar para integrá-lo em caráter permanente um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.

    § 6º

    O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 6º

    O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

    Parágrafo único

    A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de correspondência eletrônica, com dez dias de antecedência, com a indicação de data, local e pauta da reunião.

    Art. 7º

    O quórum de reunião do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    Art. 8º

    O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto contará com quatro grupos de trabalho, com a finalidade de assessorar o Comitê nas seguintes áreas:

    I

    ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto;

    II

    aumento da quantidade de negócios de impacto;

    III

    fortalecimento das organizações intermediárias; e

    IV

    promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto.

    Parágrafo único

    O número de membros de cada grupo de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê.

    Art. 9º

    O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

    Parágrafo único

    O termo de conclusão dos trabalhos deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Economia anteriormente à finalização do prazo de duração do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto estabelecido no art. 4º.

    Art. 10º

    A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 11

    Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

    Art. 12

    A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

    Parágrafo único

    A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias.

    Art. 13

    Fica revogado o Decreto nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017.

    Art. 14

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2019