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Artigo 5º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 9.977 de 19 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

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Art. 5º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

três do Ministério da Economia, dentre os quais um o presidirá ;

b

um da Casa Civil da Presidência da República;

c

um do Ministério das Relações Exteriores;

d

um do Ministério da Cidadania;

e

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

f

um da Escola Nacional de Administração Pública;

g

um da Comissão de Valores Mobiliários;

h

um da Financiadora de Estudos e Projetos;

i

um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

j

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

k

um do Banco do Brasil S.A.; e

l

um da Caixa Econômica Federal;

II

um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

III

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

IV

dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

§ 1º

Cada membro do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso IV do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º

Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 5º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar para integrá-lo em caráter permanente um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.

§ 6º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º, I, j do Decreto 9.977 /2019