Artigo 5º, Inciso I, Alínea i do Decreto nº 9.977 de 19 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é composto por:
I
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a
três do Ministério da Economia, dentre os quais um o presidirá ;
b
um da Casa Civil da Presidência da República;
c
um do Ministério das Relações Exteriores;
d
um do Ministério da Cidadania;
e
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
f
um da Escola Nacional de Administração Pública;
g
um da Comissão de Valores Mobiliários;
h
um da Financiadora de Estudos e Projetos;
i
um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
j
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
k
um do Banco do Brasil S.A.; e
l
um da Caixa Econômica Federal;
II
um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;
III
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e
IV
dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso IV do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º
Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 5º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar para integrá-lo em caráter permanente um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.
§ 6º
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.