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Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e de 89.532, de 06 de abril de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de junho de 1985, 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Sob a denominação de APA da Serra da Mantiqueira, fica declarada área de proteção ambiental, a região situada nos municípios de Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Bocaiana de Minas, Delfim Moreira, Itanhandu, ltamonte, Liberdade, Marmelópolis, Passa Quatro, Passa Vinte, Piranguçu, Pouso Alto, Santa Rita do Jacutinga, Virgínia e Wenceslau Brás, no Estado de Minas Gerais; Campos do Jordão, Cruzeiro, Lavrinha, Pindamonhangaba, Piquete, Santo Antonio do Pinhal e Queluz, no Estado de São Paulo e Resende no Estado do Rio de Janeiro, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º, deste Decreto.

Art. 2º

A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar:

a

parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro;

b

a flora endêmica e andina;

c

os remanescentes dos bosques de araucária;

d

a continuidade da cobertura vegetal do espigão central e das manchas de vegetação primitiva;

e

a vida selvagem, principalmente as espécies ameaçadas de extinção.

Art. 3º

A APA da Serra da Mantiqueira tem a seguinte delimitação geográfica: tem início no cruzamento da Estrada de Ferro Campos do Jordão, com a divisa dos municípios de Santo Antônio do Pinhal e Pindamonhangaba (ponto 00)(Folha Tremembé); segue em direção norte pela divisa dos municípios de Santo Antonio do Pinhal e Pindamonhangaba até cruzar a primeira curva de nível de cota altimétrica 1800 (um mil e oitocentos) metros (ponto 01); segue em direção nordeste pela curva de nível de cota altimétrica 1800 (um mil e oitocentos) metros até o cruzamento com o Ribeirão das Perdizes (ponto 02); segue a jusante pelo Ribeirão das Perdizes até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 1760 (um mil setecentos e sessenta) metros (ponto 03); segue em direção leste pela curva de nível de cota altimétrica 1760 (um mil setecentos e sessenta) metros até o cruzamento com o Córrego Ganha Bola (ponto 04)(Folha Campos do Jordão); segue a jusante pelo Córrego Ganha Bola até a confluência com o Rio Sapucaí-Guaçu (ponto 05)(Falha de Delfim Moreira); segue em linha reta, direção nordeste até atingir o ponto cotado 2616 (dois mil seiscentos e dezesseis) metros (ponto 06); segue inicialmente em direção noroeste, e depois oeste, pela linha de crista dividindo águas entre o Rio Sapucaí-Guaçu e o Ribeirão do Paiol, passando respectivamente pelos pontos cotados 1672 (um mil seiscentos setenta e dois) metros 1694 (um mil seiscentos e noventa e quatro) metros, 1668 (um mil seiscentos e sessenta e oito) metros, 1665 (um mil seiscentos e sessenta e cinco) metros, 1647 (um mil seiscentos e quarenta e sete) metros 1668 (um mil seiscentos e sessenta e oito) metros, 1669 (um mil seiscentos sessenta e nove) metros, 1758 (um mil setecentos e cinqüenta e oito) metros, 1750 (um mil setecentos e cinqüenta) metros, 1785 (um mil setecentos e oitenta e cinco) metros até o ponto cotado 1858 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito) metros (Pico do Imbiri) (ponto 07 ) (Folha Campos do Jordão); segue rumo norte-noroeste pelo divisor de águas entre os tributários do Ribeirão dos Marmelos e Córrego Taquaral, vertendo até a confluência do Córrego Taquaral com o Córrego do Campista (ponto 08); segue a montante pelo Córrego do Taquaral até a confluência com seu terceiro tributário da margem esquerda (ponto 09); segue a montante por este tributário até atingir a curva de nível de 1600 (um mil seiscentos) metros na Serra do Baú (ponto 10); segue por esta em direção oeste-sudoeste e posteriormente nordeste até cruzar com a divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais (ponto 11); segue por esta divisa em direção nordeste até a divisa dos municípios de Luminosa e Piranguçu (Pedra da Chita) (ponto 12); segue pela divisa dos municípios em direção norte até o Morro das Antas (ponto 13); desce pela vertente norte do Morro das Antas até atingir a cabeceira mais alta do Córrego das Antas (ponto 14) segue a jusante pelo Córrego das Antas até a confluência com o Córrego do Carro (ponto 15); segue a jusante pelo Ribeirão Piranguçu até a confluência com o Córrego do Gamelão (ponto 16); segue a montante pelo Córrego do Gamelão até a confluência com o Córrego da Pedra Branca (ponto 17) (Folha Delfim Moreira); segue em linha reta em direção norte-nordeste até o ponto cotado 953 (novecentos e cinqüenta e três) metros (ponto 18); segue em linha reta em direção nordeste até o ponto cotado 1042 (um mil e quarenta e dois) metros (ponto 19); segue em linha reta em direção norte passando pelo ponto cotado 1042 (um mil e quarenta e dois) metros até o ponto cotado 1238 (um mil duzentos e trinta e oito) metros na divisa dos municípios de Piranguçu e Itajubá (ponto 20); segue pela divisa dos municípios de Piranguçu e Itajubá em direção leste até o Rio Sapucaí (ponto 21); segue a jusante por este rio dividindo os municípios de Itajubá e Wenceslau Brás até a confluência com o Rio Santo Antônio (ponto 22) (Folha de Itajubá); segue a montante pelo Rio Santo Antonio dividindo os municípios de Wencenlau Brás e Itajubá até a confluência do Ribeirão do Salto com o Rio Santo Antonio na Fazenda Água Limpa (ponto 23); segue rumo noroeste e posteriormente nordeste pelo limite dos municípios de Itajubá e Delfim Moreira na Serra da Água Limpa até alcançar o Rio Lourenço Velho (ponto 24); segue a montante por este rio dividindo os municípios de Delfim Moreira e Maria da Fé até o cruzamento com a estrada de tráfego periódico que liga Morangal à Virgínia (ponto 25) (Folha de Virgínia); segue por esta estrada no sentido de Virgínia até o ponto em que esta cruza com a curva de nível de 1300 (um mil e trezentos) metros, logo após ter cruzado o Ribeirão Caeté ou dos Santos (ponto 26); segue pela curva de nível 1300 (um mil trezentos) metros, inicialmente na direção nordeste até cruzar com o Córrego Ponte Alta (ponto 27); segue a montante por este Córrego até a estrada que liga Morangal a Ferreirinha (ponto 28); segue em rumo leste por esta estrada passando por Ferreirinha até atingir a curva de nível de 1500 (um mil e quinhentos) metros (ponto 29); segue por esta rumo sul até a divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo (ponto 30); segue rumo leste pelo limite dos Estados cruzando a rodovia interestadual (São Paulo - 52, Minas Gerais - 152), que liga Cruzeiro a Passa Quatro até encontrar a seguir a curva de nível 1300 (um mil e trezentos) metros (ponto 31) (Folha Passa Quatro); segue por esta curva de nível rumo nordeste passando pelos rios das Pedras e da Cachoeira até encontrar o limite sul da Floresta Nacional de Passa Quatro do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (ponto 32); segue rumo leste pelo limite sul da Floresta Nacional até encontrar com o Ribeirão de Carlos Tibúrcio (ponto 33); segue a jusante por este até cruzar a curva de nível de 1300 (um mil e trezentos) metros (ponto 34); segue pela curva de nível rumo nordeste até encontrar o Córrego da Tapera (ponto 35); segue a jusante por este córrego até cruzar com a curva de nível de 1200 (um mil e duzentos) metros (ponto 36); segue rumo leste por esta curva de nível cruzando o Rio Verde, o Ribeirão do Imburi, a rodovia federal BR-354, o Rio Capivari, o Rio das Furnas, o Rio da Colina, o Rio do Sapo, o Rio das Lavras, até encontrar a estrada de tráfego permanente que liga Itamonte a Alagoa (ponto 37) (Folha de Pouso Alto); segue por esta estrada no rumo oeste até o entroncamento à direita com a estrada de tráfego periódico que liga a Usina Hidrelétrica dos Bragas ao povoado de Serra (ponto 38); segue por esta estrada no rumo norte até o ponto em que cruza com o Ribeirão da Cachoeirinha (ponto 39); segue a jusante por este ribeirão até a confluência com o Ribeirão do Coura (ponto 40); segue a jusante por este ribeirão até a sua confluência com o Ribeirão Bibiria (ponto 41); segue a montante por este ribeirão até cruzar com o caminho que liga os povoados de Bibiria e Paciência pouco acima da Escola Monsenhor Calazans (ponto 42); segue por este caminho rumo norte até encontrar com o Córrego da Paciência no povoado do mesmo nome (ponto 43); segue a jusante pelo Córrego da Paciência até a confluência com o Ribeirão do Pouso Alto (ponto 44); segue a jusante por este ribeirão até a confluência com o primeiro tributário da margem direita que passa pela Fazenda da Cachoeirinha (ponto 45); segue a montante por este tributário até sua nascente a 1080 (um mil e oitenta) metros (ponto 46) subindo a encosta sul até o ponto cotado de 1246 (um mil duzentos e quarenta e seis) metros (ponto 47); segue rumo norte-nordeste pela linha de crista dividindo águas entre o Ribeirão Pouso Alto ao sul e os Córregos Cafundó e da Tapera ao norte até o ponto cotado 1652 (um mil seiscentos e cinqüenta e dois) metros na divisa dos municípios de Pouso Alto e Baependi (ponto 48); segue na divisa dos municípios no rumo norte-noroeste até alcançar o topo de 1420 (um mil quatrocentos e vinte) metros ao norte da Fazenda do Charco e a sudeste das cabeceiras do Rio da Palmeira (ponto 49); segue rumo norte pelo divisor de águas entre o Rio da Palmeira e o Rio do Jacu, passando respectivamente pelos pontos cotados de 1317 (um mil trezentos e dezessete) metros, 1474 (um mil quatrocentos e setenta e quatro) metros, 1420 (um mil quatrocentos e vinte) metros, 1352 (um mil trezentos e cinqüenta e dois (metros), 1160 (um mil cento o sessenta) metros, continuando pelo divisor até o ponto onde cruza a estrada que liga Baependi ao núcleo de São Pedro, próximo ao ponto cotado de 1097 (um mil e noventa e sete) metros e às cabeceiras do Córrego da Limeira (ponto 50); segue por esta estrada no sentido do núcleo de São Pedro até cruzar com o Rio São Pedro (ponto 51); segue a jusante pelo Rio São Pedro até a confluência com o Rio Gamarra (ponto 52) (Folha de Caxambu); segue a jusante pelo Rio Baependi até a confluência com o Ribeirão das Furnas (ponto 53); segue a montante pelo Ribeirão das Furnas até o primeiro cruzamento com a BR.267, próximo ao ponto cotado 908 (novecentos e oito) metros (ponto 54); segue a direção leste pela BR-267 até encontrar o limite entre os municípios de Baependi e Aiuruoca (ponto 55); segue em direção sul pelo limite dos municípios até atingir a ponto cotado 1200 (um mil e duzentos) metros (ponto 56); deste ponto segue pelo divisor de água, na direção leste, entre o Córrego da Cangalha e o Córrego José Sindra até atingir o ponto cotado de 1263 (um mil duzentos e sessenta e três) metros (ponto 57) (Folha de Aiuruoca); deste ponto segue em direção sul pela linha de crista, passando respectivamente pelos pontos cotados de 1243 (um mil duzentos e quarenta e três) metros e 1351 (um mil trezentos e cinqüenta e um) metros, segue por esta cumeada no divisor de águas entre os Córregos das Posses Rebordão até atingir a leste o ponto cotado de 1262 (um mil duzentos e sessenta e dois) metros (ponto 58); desce pela encosta leste cruzando o Ribeirão das Furnas na captura de declive (curva de nível de 1200 metros) (ponto 59), sobe a encosta na direção sudeste até atingir a linha de crista, passando respectivamente pelos pontos cotados de 1463 (um mil quatrocentos e sessenta e três) metros, 1496 (um mil quatrocentos e noventa e seis) metros, 1542 (um mil quinhentos e quarenta e dois) metros, 1558 (um mil quinhentos e cinqüenta e oito) metros, até o ponto cotado 1738 (um mil setecentos e trinta e oito) metros (ponto 60) (Folha de Alagoa), continua pela linha de crista no rumo leste até o ponto cotado 1485 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco) metros (ponto 61), desce em rumo sudeste até atingir a cabeceira do Córrego da Usina (curva de nível 1300 metros) próximo à Usina Hidrelétrica de Aiuruoca (ponto 62); segue a jusante pelo Córrego da Usina até a sua confluência com o Rio Aiuruoca (ponto 63); segue a jusante pelo Rio Aiuruoca até a confluência com o Córrego do Lírio (ponto 64); segue a montante pelo córrego do Lírio até a sua cabeceira mais alta (1300 metros) (ponto 65) (Folha de Aiuruoca), sobe a encosta no rumo norte até atingir o ponto cotado de 1508 (um mil quinhentos o oito) metros coincidindo com os limites dos municípios de Aiuruoca e Carvalhos (ponto 66); segue no rumo sul pelo limite dos municípios de Aiuruoca e Carvalhos até atingir o ponto cotado 2011 (dois mil e onze) metros (Morro Verde na Serra da Aparecida) (ponto 67) (Folha de Alagoas); segue em direção leste pelo limite dos municípios de Carvalhos e Bocaina de Minas até o ponto cotado de 1569 (um mil quinhentos e sessenta e nove) metros próximo ao Morro de Souza na Serra da Aparecida (ponto 68) (Folha de Liberdade), segue rumo norte pela divisa dos municípios de Carvalhos e Liberdade (que coincide respectivamente com os ribeirões do Curraleiro e Barulho), até a confluência do Ribeirão do Barulho com o Córrego Muchocho (ponto 69); segue a montante pelo Córrego do Muchocho passando por sua nascente (curva de nível 1300 metros), e, subindo pela encosta até atingir o ponto cotado 1364 (um mil trezentos e sessenta e quatro) metros (ponto 70), desce pela encosta leste até alcançar a cabeceira de um pequeno tributário do Córrego Taquaraçu (aproximadamente à 200 metros do ponto cotado 1364 metros) (ponto 71); segue a jusante por este tributário até a confluência com o Córrego Taquaraçu (ponto 72); segue a jusante pelo córrego Taquaraçu até sua confluência com o Ria Grande (ponto 73), segue a jusante pelo Rio Grande até sua confluência com o Ribeirão do Carvão (ponto 74) (Folha de Bom Jardim de Minas), segue a montante pela Ribeirão do Carvão que coincide com o limite entre os municípios de Liberdade e Bom Jardim de Minas, até encontrar a divisa dos Municípios Passa Vinte e Santa Rita do Jacutinga (ponto 75) (Folha de Santa Rita do Jacutinga); segue rumo sul, pela divisa dos municípios de Passa Vinte e Santa Rita do Jacutinga, até encontrar o Rio do Bananal (ponto 76) segue a montante por este rio passando pela sua cabeceira mais alta (1400 metros), e subindo a vertente até atingir o limite entre os municípios de Passa Vinte e Bocaina de Minas (ponto 77) (Folha de Liberdade), segue por este limite, pelo Córrego das Furnas, no rumo sul até atingir o limite estadual MG-RJ no Rio Preto (ponto 78) (Folha de Resende); segue a jusante pelo Rio Preto até o cruzamento com a rodovia estadual RJ-21 (ponto 79) (Folha de Liberdade); segue por esta rodovia no rumo sul até o entroncamento com a estrada de tráfego periódico que dá acesso à Vila de Pedra Selada (ponto 80) (Folha de Resende); segue por esta estrada em direção sudoeste até o entroncamento com a rodovia estadual RJ-109 na Vila de Pedra Selada (ponto 81); segue pela rodovia estadual RJ-109; rumo a Agulhas Negras até o entroncamento com a rodovia que liga esta à RJ-163 (ponto 82); segue pela rodovia que liga as rodovias RJ-109 à RJ-163, em direção oeste até o entrocamento com a rodovia RJ-163 (ponto 83); segue rumo sul pela rodovia RJ-163 até cruzar o Rio Pirapetinga (ponto 84) (Folha de Agulhas Negras); segue a montante pelo Rio Pirapetinga até cruzar a divisa leste do Parque Natural do Itatiaia (ponto 85); segue em direção norte contornando o perímetro do Parque Natural do Itatiaia, atravessando os limites dos estados do Rio de Janeiro o Minas Gerais, cortando o Ribeirão Santa Clara, e segue em direção nordeste cortando o Ribeirão das Flores, indo em direção leste atravessando as nascentes do Rio Grande, cotando o Córrego do Brejo, da Capivara, Rio Aiuruoca, acompanhando parte da Serra da Colina, a partir daí indo em direção sul acompanhando parte da rodovia federal BR-354 no povoado de Alto da Serra, atravessa-se o Ribeirão do Palmital, Córrego do Itatiaia, até alcançar o Córrego do Pinhal localizado a sudoeste do limite do Parque, no estado do Rio de Janeiro (ponto 86); segue a jusante pelo Ribeirão do Pinhal até a confluência com o Ribeirão do Salto (ponto 87); segue a jusante por este ribeirão até o cruzamento com a curva de nível de 700 (setecentos) metros (ponto 88); segue por esta curva de nível em direção oeste até o cruzamento com o Córrego Xavier próximo à rodovia SP-52 (ponto 89) (Folhas: Passa Quatro, Cruzeiro, Lorena); segue a montante por este córrego até cruzar a curva de nível de 900 (novecentos) metros (ponto 90); segue por esta curva de nível em direção oeste até cruzar o Ribeirão do Ronco localizado ao sul da cidade de Piquete (ponto 91); segue a jusante pelo Ribeirão do Ronco até a confluência com o Ribeirão da Fortaleza (ponto 92); segue por este a montante até cruzar a divisa dos municípios de Guaratinguetá e Lorena (ponto 93); segue por esta divisa até cruzar o Ribeirão da Posse ou dos Macacos (ponto 94); segue por este a montante até cruzar a curva de nível de 800 (oitocentos) metros (ponto 95); segue em linha reta em direção sudoeste até o cruzamento do Ribeirão do Leme com a curva de nível de 600 (seiscentos) metros (ponto 96) (Folha Delfim Moreira); segue a jusante pelo Ribeirão dos Lemes até a confluência com o Rio Piagui (Fazenda São José) (ponto 97) (Folha de Lorena); segue em linha reta em direção sudoeste até o cruzamento do Rio Guaratinguetá com a linha de alta tensão (ponto 98) (Folha de Delfim Moreira); segue a montante pelo Rio Guaratinguetá até cruzar a estrada de trafego periódico que liga o Bairro da Pedrinha ao Bairro do Soares (ponto 99) (Folha de Pidamonhongaba); segue por esta rodovia em direção sul até cruzar o Ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras (ponto 100); segue a montante por este ribeirão até a confluência com o Córrego Guamirim (ponto 101); segue a montante pelo Córrego Guamirim até cruzar a curva de nível de 700 (setecentos) metros (ponto 102); segue em linha reta em direção sudoeste até a confluência com o Ribeirão Tetequera ou Grande com o Córrego do Cachoeirão (ponto 103); segue a montante pelo Córrego do Cachoeirão até a confluência com o Córrego do Bonfim (ponto 104); segue por este a montante até a sua nascente, subindo a encosta no rumo sudoeste até o ponto cotado 1282 ((um mil duzentos e oitenta e dois) metros (ponto 105) (Folha de Tremembé); desce a encosta rumo sudoeste, seguindo a jusante pelo Ribeirão do Oliveira até cruzar a rodovia estadual SP-132 (ponto 106); segue por esta rodovia em direção noroeste até o entroncamento com a rodovia estadual SP-46 (ponto 107); segue por esta rodovia em direção sudoeste até a divisa dos municípios Pindamonhangaba e Tremembé (ponto 108); segue em direção oeste divisa dos municípios até encontrar a divisa com o município de Monteiro Lobato (ponto 109); segue rumo norte pela divisa dos municípios de Pindamonhangaba e Monteiro Lobato até encontrar a divisa do município de Santo Antonio do Pinhal (ponto 110); segue pela divisa dos municípios de Pindamonhangaba e Santo Antonio do Pinhal até a nascente do Ribeirão Boa Vista (ponto 111); segue a jusante pelo Ribeirão Boa Vista até cruzar o caminho que liga o povoado de Boa Vista ao Bairro do Pico Agudo (ponto 112); segue rumo norte por este caminho até a estrada de tráfego periódico que liga Santo Antonio do Pinhal ao Morro do Pico Agudo (ponto 113); segue rumo leste pelo divisor de águas entre o Rio da Prata e Córrego do Pico Agudo até o ponto cotado 1390 (um mil trezentos e noventa) metros (ponto 114); segue rumo noroeste em linha reta até o ponto cotado 1304(um mil trezentos e quatro) metros (ponto 115); segue rumo leste pelo divisor de águas entre o Rio da Prata e Córrego do Barreira até o cruzamento do limite dos municípios de Santo Antonio do Pinhal e Pindamonhangaba com a Estrada de Ferro Campos do Jordão (ponto 00), onde teve início esta descrição.

Art. 4º

Na implantação e funcionamento da APA da Serra da Mantiqueira, serão adotada as seguintes medidas:

I

zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em estreita articulação com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, através da Comissão de Política Ambiental-COPAM, a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais-CETEC, o Instituto de Geociências Aplicada-IGA, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB/SP, a Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEEMA/RJ, a Secretaria Especial da Região Sudeste-SERSE e as Prefeituras Municipais dos municípios envolvidos, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que serão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo a legislação aplicável;

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;

III

a aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV

a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.

Art. 5º

Na APA da Serra da Mantiqueira ficam proibidas ou restringidas:

I

a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;

III

o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, principalmente os remanescentes dos bosques de araucária, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na região;

V

o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 6º

A abertura de vias de comunicação, de canais, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras, que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:

a

após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;

b

mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único

As autorizações concedidas pela SEMA, não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.

Art. 7º

Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a

a construção de edificações, em terrenos que, por suas características, não comportarem, a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto, em funcionamento;

b

a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 8º

Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.

Art. 9º

Com vistas a impedir a pesca predatória, nas águas marinhas ou interiores da APA e nas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente e das normas expedidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura.

Art. 10º

Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde, dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, poderão, em articulação com a SEMA, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.

Art. 11

Fica estabelecida na APA da Serra da Mantiqueira, uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção. Parágrafo Único - A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas, nos termos dos Decretos nºs 88.351/83 , e 89.532/84 .

Art. 12

Visando à proteção de espécies raras, na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realizações de pesquisas e ao controle ambiental.

Art. 13

Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida, em caráter excepcional, pela SEMA.

Art. 14

Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , consideram-se como de preservação permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto a faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.

Art. 15

A APA da Serra da Mantiqueira será supervisionada, administrada e fiscalizada pela SEMA, em articulação com o Instituto Estadual de Floresta-MG, a Comissão de Política Ambiental - COPAM-MG, Prefeituras Municipais dos municípios envolvidos, Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS-MG, Divisão de Proteção dos Recursos Naturais - DPRN, Secretaria de Estado de São Paulo, Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16

Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA da Serra da Mantiqueira, bela como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 17

As penalidades previstas nas Leis 6.902, de 27 de abril de 1981 , e 6.938, de 31 de agosto de 1981 , serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental. Parágrafo Único - Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA da Serra da Mantiqueira caberá recurso ao conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 18

Os investimentos e a concessão de financiamento e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA da Serra da Mantiqueira, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 19

A SEMA poderá constituir Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), e Conselho Assessor, para implementação das atividades de zoneamento, administração e fiscalização da APA da Serra da Mantiqueira.

Art. 20

A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 21

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrato.


JOSÉ SARNEY Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1985