Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A abertura de vias de comunicação, de canais, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras, que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:
a
após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;
b
mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único
As autorizações concedidas pela SEMA, não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.