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Artigo 17 do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 17

As penalidades previstas nas Leis 6.902, de 27 de abril de 1981 , e 6.938, de 31 de agosto de 1981 , serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental. Parágrafo Único - Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA da Serra da Mantiqueira caberá recurso ao conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 17 do Decreto 91.304 de /1985