Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar:
a
parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro;
b
a flora endêmica e andina;
c
os remanescentes dos bosques de araucária;
d
a continuidade da cobertura vegetal do espigão central e das manchas de vegetação primitiva;
e
a vida selvagem, principalmente as espécies ameaçadas de extinção.