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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 2º

A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar:

a

parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro;

b

a flora endêmica e andina;

c

os remanescentes dos bosques de araucária;

d

a continuidade da cobertura vegetal do espigão central e das manchas de vegetação primitiva;

e

a vida selvagem, principalmente as espécies ameaçadas de extinção.

Art. 2º, a do Decreto 91.304 de /1985