Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implantação e funcionamento da APA da Serra da Mantiqueira, serão adotada as seguintes medidas:
I
zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em estreita articulação com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, através da Comissão de Política Ambiental-COPAM, a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais-CETEC, o Instituto de Geociências Aplicada-IGA, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB/SP, a Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEEMA/RJ, a Secretaria Especial da Região Sudeste-SERSE e as Prefeituras Municipais dos municípios envolvidos, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que serão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo a legislação aplicável;
II
a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;
III
a aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV
a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.