JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Visando à proteção de espécies raras, na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realizações de pesquisas e ao controle ambiental.

Art. 12 do Decreto 91.304 de /1985