Artigo 16 do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA da Serra da Mantiqueira, bela como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.