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Artigo 10º do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 10

Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde, dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, poderão, em articulação com a SEMA, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.

Art. 10 do Decreto 91.304 de /1985