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Artigo 9º do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 9º

Com vistas a impedir a pesca predatória, nas águas marinhas ou interiores da APA e nas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente e das normas expedidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura.

Art. 9º do Decreto 91.304 de /1985