Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a
a construção de edificações, em terrenos que, por suas características, não comportarem, a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto, em funcionamento;
b
a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.