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Artigo 13 do Decreto nº 91.304 de de 03 de Junho de 1985

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 13

Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida, em caráter excepcional, pela SEMA.

Art. 13 do Decreto 91.304 de /1985