Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e no art. 3º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Capítulo I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
O Conselho Nacional de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Governo da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.
apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de Governos municipais, estaduais e do Distrito Federal e com as organizações da sociedade civil;
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
articular-se com os conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e
As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , e na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 .
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
No desenvolvimento de suas ações e de suas discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Nacional de Juventude observará:
a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Nacional de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
O Conselho Nacional de Juventude será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, observada a seguinte composição:
dezessete representantes do Poder Executivo federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo: 1. um representante da Secretaria Nacional de Articulação Social; e 2. um representante da Secretaria Nacional de Juventude;
Ministério dos Direitos Humanos, sendo: 1. um representante da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e 2. um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
três integrantes, sendo um do Poder Público estadual ou distrital, um municipal e um do Poder Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo:
A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, responsável por apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República as indicações para composição do Conselho Nacional de Juventude.
Os membros do Conselho Nacional de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
Findo o prazo de que trata o § 3º, os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore , até a designação dos novos conselheiros.
Capítulo IV
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial da União, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Nacional de Juventude.
Caberá à Secretaria Nacional de Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por cinco membros titulares e seus suplentes, observada a seguinte composição:
um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente integrante da Comissão do Jovem Advogado; e
Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
Capítulo V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Juventude, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;
instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional de Juventude referidos nos incisos II e III do caput do art. 5º ;
deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Nacional de Juventude.
As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho Nacional de Juventude, será exercida por representante do Poder Executivo federal.
As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Nacional de Juventude, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho Nacional de Juventude.
À Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do Conselho Nacional de Juventude e de seus grupos de trabalho e comissões.
solicitar ao Conselho Nacional de Juventude ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
O Conselho Nacional de Juventude se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais, três deverão ser representantes do Poder Público.
Os conselheiros do Conselho Nacional de Juventude, observado o disposto no art. 8º, caput , inciso IV, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional de Juventude;
pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias.
Fica facultado ao Conselho Nacional de Juventude promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
O Conselho Nacional de Juventude elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.
O regimento interno do Conselho Nacional de Juventude deverá estabelecer as competências e os demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
As atividades desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Juventude serão custeadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Governo da Presidência da República.
As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude, ad referendum do Plenário.
MICHEL TEMER Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2017