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Artigo 4º do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

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Art. 4º

O Conselho Nacional de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.