Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho Nacional de Juventude compete:
I
propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;
II
apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de Governos municipais, estaduais e do Distrito Federal e com as organizações da sociedade civil;
III
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV
apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
V
articular-se com os conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e
VI
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo único
As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , e na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 .