Artigo 3º do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No desenvolvimento de suas ações e de suas discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Nacional de Juventude observará:
I
o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II
o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
III
o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV
a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
V
a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.