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Artigo 3º do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

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Art. 3º

No desenvolvimento de suas ações e de suas discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Nacional de Juventude observará:

I

o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II

o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III

o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV

a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V

a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.

Art. 3º do Decreto 9.024 /2017