Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial da União, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Nacional de Juventude.
§ 1º
Caberá à Secretaria Nacional de Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por cinco membros titulares e seus suplentes, observada a seguinte composição:
I
um integrante do Conselho Nacional de Juventude;
II
um representante do Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Juventude;
III
um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente integrante da Comissão do Jovem Advogado; e
IV
dois representantes do Governo federal.
§ 2º
Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.