Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições do Presidente do Conselho Nacional de Juventude:
I
convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional de Juventude;
II
solicitar ao Conselho Nacional de Juventude ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III
firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional de Juventude; e
IV
constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.