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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

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Art. 9º

São atribuições do Presidente do Conselho Nacional de Juventude:

I

convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional de Juventude;

II

solicitar ao Conselho Nacional de Juventude ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III

firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional de Juventude; e

IV

constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

Art. 9º, III do Decreto 9.024 /2017