Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os conselheiros do Conselho Nacional de Juventude, observado o disposto no art. 8º, caput , inciso IV, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
I
por renúncia;
II
pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional de Juventude;
III
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional de Juventude;
IV
por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
V
por requerimento do titular do órgão representado; ou
VI
pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias.