JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Conselho Nacional de Juventude se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais, três deverão ser representantes do Poder Público.

Art. 10 do Decreto 9.024 /2017