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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

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Art. 6º

A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial da União, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Nacional de Juventude.

§ 1º

Caberá à Secretaria Nacional de Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por cinco membros titulares e seus suplentes, observada a seguinte composição:

I

um integrante do Conselho Nacional de Juventude;

II

um representante do Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Juventude;

III

um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente integrante da Comissão do Jovem Advogado; e

IV

dois representantes do Governo federal.

§ 2º

Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 6º, §1º, I do Decreto 9.024 /2017