Artigo 8º do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Plenário do Conselho Nacional de Juventude:
I
aprovar seu regimento interno;
II
eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Juventude, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;
III
instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IV
deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional de Juventude referidos nos incisos II e III do caput do art. 5º ;
V
aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Juventude;
VI
aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Nacional de Juventude; e
VII
deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Nacional de Juventude.
§ 1º
As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º
A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho Nacional de Juventude, será exercida por representante do Poder Executivo federal.
§ 3º
As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
§ 4º
Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Nacional de Juventude, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho Nacional de Juventude.
§ 5º
À Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do Conselho Nacional de Juventude e de seus grupos de trabalho e comissões.