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Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 9.024 de 5 de Abril de 2017

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

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Art. 11

Os conselheiros do Conselho Nacional de Juventude, observado o disposto no art. 8º, caput , inciso IV, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

I

por renúncia;

II

pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional de Juventude;

III

pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional de Juventude;

IV

por requerimento da entidade da sociedade civil representada;

V

por requerimento do titular do órgão representado; ou

VI

pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias.

Art. 11, III do Decreto 9.024 /2017