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Decreto nº 85.838 de de 24 de Março de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo-Atividades Aeroespaciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Fica criado o Grupo-Atividades Aeroespaciais, designado pelo código: LT-ATA-1900, compreendendo conhecimentos de níveis superior e médio, para a consecução dos objetivos da política aeroespacial de interesse do Ministério da Aeronáutica, referentes a estudos, planejamento, projetos e operações de apoio às atividades tecnológicas e industriais dos setores aeronáutico e espacial.

Art. 2º

O Grupo-Atividades Aeroespaciais é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas: - Técnico em Atividades Aeroespaciais, código: LT-ATA-1901, para cujo desempenho são exigidos diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e comprovada qualificação técnica a critério do Ministério da Aeronáutica, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. - Agente em Atividades Aeroespaciais, código: LT-ATA-1902, para cujo desempenho são exigidos certificado de conclusão do ensino de 2º grau ou equivalente e comprovada qualificação técnica a critério do Ministério da Aeronáutica, em articulação com o Órgão Central do SIPEC.

Art. 3º

As categorias funcionais do grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão por classes, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º, com as seguintes características:

I

Técnico em Atividades Aeroespaciais: Classe "C" - estudos, planejamento, supervisão, coordenação, elaboração, avaliação e controle de planos e projetos. Classe "B" - estudos, supervisão, coordenação, elaboração, avaliação e controle de planos e projetos. Classe "A" - estudos, coordenação e elaboração de planos e projetos.

II

Agente em Atividades Aeroespaciais: Classe "C" - supervisão, orientação, controle e execução em grau de maior complexidade. Classe "B" - orientação, controle e execução em grau de média complexidade. Classe "A" - controle e execução.

Art. 4º

Para o cumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972 , deverá o Ministério da Aeronáutica encaminhar ao Órgão Central do SIPEC minuta das especificações de classes das respectivas categorias funcionais.

Art. 5º

As categorias funcionais do Grupo-Atividades Aeroespaciais deverão atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de atividades desenvolvidas pelo Ministério da Aeronáutica, através do Centro Técnico Aeroespacial (CTA).

Art. 6º

A implantação do Grupo-Atividades Aeroespaciais será efetivada no Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigências:

I

Levantamento das necessidades do CTA nas áreas alcançadas pelo grupo instituído por este decreto, com base nos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa da respectiva lotação.

II

Comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas decorrentes.

Parágrafo único

A fixação da lotação das classes será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta do respectivo órgão de pessoal, observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

Art. 7º

A primeira composição das categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á de acordo com os seguintes critérios.

I

Com a inclusão de servidores, ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 1970 , lotados ou em exercício até 31 de dezembro de 1980 no Centro Técnico Aeroespacial, e que nesta situação permaneçam na data da publicação deste decreto, desde que suas atribuições sejam correlatas com as das categorias funcionais do Grupo-Atividades Aeroespaciais.

II

Com a inclusão, na referência inicial da respectiva Classe "A", em vagos porventura existentes, de servidores não pertencentes à sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 1970 , admitidos até 31 de dezembro de 1980, para desempenho das atividades aludidas no item anterior.

§ 1º

Para efeito do disposto no item I deste artigo será exigido, além de aprovação em processo seletivo específico, diploma de nível superior de duração plena ou habilitação legal equivalente, para Técnico em Atividades Aeroespaciais e formação técnico-profissional a critério do Ministério da Aeronáutica em articulação com o Órgão Central do SIPEC, para Agente em Atividades Aeroespaciais.

§ 2º

Para cumprimento do item II deste artigo aplicam-se as disposições do parágrafo antecedente, sendo que o processo seletivo será de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 8º

O ingresso nas categorias funcionais do grupo de que trata este decreto far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificados as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes à classe .

Art. 9º

A progressão funcional dos integrantes do Grupo-Atividades Aeroespaciais far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10º

Poderá haver ascensão funcional para as categorias funcionais do grupo mencionado neste decreto, na forma da legislação pertinente.

Art. 11

Os integrantes do grupo de que trata este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 12

O Órgão Central do SIPEC baixará as instruções normativas que se tornarem necessárias à aplicação deste decreto.

Art. 13

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em particular, o Decreto nº 51.798, de 5 de março de 1963.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1984