Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 85.838 de de 24 de Março de 1981
Dispõe sobre o Grupo-Atividades Aeroespaciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A implantação do Grupo-Atividades Aeroespaciais será efetivada no Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigências:
I
Levantamento das necessidades do CTA nas áreas alcançadas pelo grupo instituído por este decreto, com base nos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa da respectiva lotação.
II
Comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas decorrentes.
Parágrafo único
A fixação da lotação das classes será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta do respectivo órgão de pessoal, observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.