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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 85.838 de de 24 de Março de 1981

Dispõe sobre o Grupo-Atividades Aeroespaciais, e dá outras providências.

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Art. 7º

A primeira composição das categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á de acordo com os seguintes critérios.

I

Com a inclusão de servidores, ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 1970 , lotados ou em exercício até 31 de dezembro de 1980 no Centro Técnico Aeroespacial, e que nesta situação permaneçam na data da publicação deste decreto, desde que suas atribuições sejam correlatas com as das categorias funcionais do Grupo-Atividades Aeroespaciais.

II

Com a inclusão, na referência inicial da respectiva Classe "A", em vagos porventura existentes, de servidores não pertencentes à sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 1970 , admitidos até 31 de dezembro de 1980, para desempenho das atividades aludidas no item anterior.

§ 1º

Para efeito do disposto no item I deste artigo será exigido, além de aprovação em processo seletivo específico, diploma de nível superior de duração plena ou habilitação legal equivalente, para Técnico em Atividades Aeroespaciais e formação técnico-profissional a critério do Ministério da Aeronáutica em articulação com o Órgão Central do SIPEC, para Agente em Atividades Aeroespaciais.

§ 2º

Para cumprimento do item II deste artigo aplicam-se as disposições do parágrafo antecedente, sendo que o processo seletivo será de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 7º, II do Decreto 85.838 de de 24 de Março de 1981