JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 85.838 de de 24 de Março de 1981

Dispõe sobre o Grupo-Atividades Aeroespaciais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A implantação do Grupo-Atividades Aeroespaciais será efetivada no Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigências:

I

Levantamento das necessidades do CTA nas áreas alcançadas pelo grupo instituído por este decreto, com base nos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa da respectiva lotação.

II

Comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas decorrentes.

Parágrafo único

A fixação da lotação das classes será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta do respectivo órgão de pessoal, observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

Art. 6º, I do Decreto 85.838 de de 24 de Março de 1981