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Artigo 9º do Decreto nº 85.838 de de 24 de Março de 1981

Dispõe sobre o Grupo-Atividades Aeroespaciais, e dá outras providências.

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Art. 9º

A progressão funcional dos integrantes do Grupo-Atividades Aeroespaciais far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.