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Artigo 2º do Decreto nº 85.838 de de 24 de Março de 1981

Dispõe sobre o Grupo-Atividades Aeroespaciais, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo-Atividades Aeroespaciais é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas: - Técnico em Atividades Aeroespaciais, código: LT-ATA-1901, para cujo desempenho são exigidos diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e comprovada qualificação técnica a critério do Ministério da Aeronáutica, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. - Agente em Atividades Aeroespaciais, código: LT-ATA-1902, para cujo desempenho são exigidos certificado de conclusão do ensino de 2º grau ou equivalente e comprovada qualificação técnica a critério do Ministério da Aeronáutica, em articulação com o Órgão Central do SIPEC.

Art. 2º do Decreto 85.838 de de 24 de Março de 1981