Decreto nº 84.067 de 2 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Secretaria Especial de Informática, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970. decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
É criada, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, a Secretaria Especial de Informática, SEI, com a finalidade de assessorar na formulação da Política Nacional de Informática (PNI) e coordenar sua execução, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização, tendo em vista, especialmente, o desenvolvimento científico e tecnológico no setor.
Art. 2º
As atividades de informática serão organizadas sob a forma de Sistema, a que serão integradas todas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das mencionadas atividades.
Art. 3º
A Secretaria Especial de Informática será chefiada por um Secretário nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 4º
Funcionará junto à SEI uma Comissão de Informática (CI), integrada pelos seguintes membros:
I
Secretário de Informática, na qualidade de Presidente;
II
Representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
Representante do Ministério da Fazenda;
IV
Representante do Ministério da Educação e Cultura;
V
Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI
Representante do Ministério do Interior;
VII
Representante do Ministério das Comunicações;
VIII
Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IX
Representante do Serviço Nacional de Informações;
X
Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; e
XI
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º
Os membros da CI e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.
§ 2º
A Comissão de Informática, a critério do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.
Art. 5º
Compete à Secretaria Especial de Informática:
I
Assessorar o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Informática.
II
Elaborar e propor o Plano Nacional de Informática, a ser aprovado pelo Presidente da República.
III
Executar, direta e indiretamente, o Plano Nacional de Informática.
IV
Administrar os recursos e os fundos destinados ao desenvolvimento do Setor.
V
Orientar, aprovar e supervisionar os planos Diretores de Informática dos órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e das fundações supervisionadas.
VI
Propor medidas para o tratamento adequado ao atendimento das necessidades específicas das Forças Armadas, áreas estratégicas e de Segurança Nacional, no setor de Informática.
VII
Pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à Informática.
VIII
Promover e incentivar as atividades produtivas, de serviços e comerciais na área de Informática.
IX
Promover e incentivar a utilização da Informática como meio de agilização do processo decisório e do desenvolvimento nacional.
X
Promover e incentivar a realização de estudos prospectivos para o setor de Informática.
XI
Promover e incentivar a formação de recursos humanos necessários ao setor da Informática, em seus diferentes níveis.
XII
Promover e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no setor da Informática.
XIII
Promover e incentivar o intercâmbio de idéias e experiências, através de reuniões nacionais e internacionais.
XIV
Supervisionar os órgãos da administração indireta, ligados à Informática e a ela vinculados.
XV
Manifestar-se e elaborar normas técnicas e padrões, em matéria de Informática, a serem submetidos ao CONMETRO.
XVI
Elaborar e instituir normas e padrões relativos a contratos a serem negociados de equipamentos, programas e serviços por órgãos da administração federal, direta e indireta, e fundações supervisionadas.
XVII
Elaborar e instituir normas para similaridade nacional de produtos do setor da Informática.
XVIII
Elaborar normas e padrões para a estrutura de órgãos de processamento de dados a serem criados pelo Governo Federal.
XIX
Manifestar-se, tecnicamente, sobre a averbação de contratos de transferência de tecnologia na área da Informática, devendo as empresas interessadas cumprir as exigências formuladas pela entidade e prestar as informações que lhes forem solicitadas, sem prejuízo da competência legal do INPI.
XX
Pronunciar-se sobre a criação e reformulação de órgãos, fundações e empresas de processamento de dados, no âmbito do Governo Federal.
XXI
Pronunciar-se sobre a concessão de benefícios fiscais ou de outra natureza por parte de órgãos governamentais a projetos do setor de Informática.
XXII
Pronunciar-se sobre contratos de serviço de processamento e transmissão de dados prestados no exterior, para fins de pagamentos e remessas de divisas.
XXIII
Pronunciar-se sobre a conveniência de concessão de canais e meios de transmissão de dados, no âmbito nacional, para ligações a redes de comunicação de dados, em âmbito internacional, para ligação a bancos de dados e redes no exterior, sem prejuízo da competência legal do MINICOM.
XXIV
Manifestar-se, tecnicamente, na fase de exame, após as buscas, sobre os pedidos de patente que envolvam Informática, sem prejuízo da competência legal do INPI.
XXV
Pronunciar-se sobre critérios de similaridade de produtos, no setor, sem prejuízo da competência legal da CACEX.
XXVI
Estabelecer listas preferenciais de componentes eletrônicos e manifestar-se sempre sobre a importação de insumos, componentes semicondutores, partes, peças, subconjuntos e equipamento, sem prejuízo da competência legal da CACEX.
XXVII
Pronunciar-se sobre a regulamentação das profissões, currículos mínimos, definição de carreiras a serem adotadas pelos órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, no setor da Informática.
XXVIII
Pronunciar-se sobre a tarifação aduaneira produtos e insumos importados pelo setor, sem prejuízo da competência legal do CPA.
XXIX
Assessorar o MRE na representação brasileira em organismos e eventos internacionais ligados ao setor de Informática.
XXX
Promover a implantação de cadastro de bancos de dados operados por órgãos de administração pública federal, direta e indireta e fundações supervisionadas.
XXXI
Promover a implantação de cadastro do parque computacional privado e governamental no que se refere a recursos humanos, equipamentos e programas.
XXXII
Promover a implantação de cadastro de empresas do setor, acompanhando sua evolução no que respeita ao controle acionário, produtos e tecnologia.
XXXIII
Promover a implantação de sistema de informações científicas e tecnológicas para o setor.
Art. 6º
À Comissão de Informática compete:
I
Estudar e propor diretrizes para a Política Nacional de Informática.
II
Assessorar o Secretário de Informática na elaboração do Plano de Informática.
Art. 7º
É assegurada, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, para os fins indicados neste Decreto, à Secretaria Especial de Informática, autonomia administrativa.
Art. 8º
Para efeito de autonomia financeira, é criada na SEI um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de fundo para Atividades de Informática (FAI), destinado a centralizar recursos e financiar a instalação e as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades.
§ 1º
Constituirão recursos do FAI:
a
dotações orçamentárias específicas;
b
importâncias recebidas em decorrência de convênios com entidades;
c
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d
empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e
e
importâncias provenientes de prestação de serviços ou de outras fontes.
§ 2º
Os saldos do FAI, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 9º
A estruturação da SEI, a competência das unidades que a integram e as atribuições do pessoal serão estabelecidas em regimentos internos, aprovados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 10º
A Secretaria Especial de Informática proporá as medidas legais necessárias à criação de entidade destinada a desenvolver, no País, as atividades de Informática.
Parágrafo único
A entidade a ser criada ficará vinculada à Secretaria Especial de Informática.
Art. 11
Fica extinta, com a instalação da SEI, a Comissão de Coordenação das atividades de Processamento Eletrônico (CAPRE), criada pelo Decreto nº 70.370, de 05 de abril de 1972, alterado pelo Decreto nº 77.118, de 09 de fevereiro de 1976.
Art. 12
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
joão figueiredo Danilo Venturini Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1979