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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto nº 84.067 de 2 de Outubro de 1979

Cria a Secretaria Especial de Informática, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Secretaria Especial de Informática:

I

Assessorar o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Informática.

II

Elaborar e propor o Plano Nacional de Informática, a ser aprovado pelo Presidente da República.

III

Executar, direta e indiretamente, o Plano Nacional de Informática.

IV

Administrar os recursos e os fundos destinados ao desenvolvimento do Setor.

V

Orientar, aprovar e supervisionar os planos Diretores de Informática dos órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e das fundações supervisionadas.

VI

Propor medidas para o tratamento adequado ao atendimento das necessidades específicas das Forças Armadas, áreas estratégicas e de Segurança Nacional, no setor de Informática.

VII

Pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à Informática.

VIII

Promover e incentivar as atividades produtivas, de serviços e comerciais na área de Informática.

IX

Promover e incentivar a utilização da Informática como meio de agilização do processo decisório e do desenvolvimento nacional.

X

Promover e incentivar a realização de estudos prospectivos para o setor de Informática.

XI

Promover e incentivar a formação de recursos humanos necessários ao setor da Informática, em seus diferentes níveis.

XII

Promover e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no setor da Informática.

XIII

Promover e incentivar o intercâmbio de idéias e experiências, através de reuniões nacionais e internacionais.

XIV

Supervisionar os órgãos da administração indireta, ligados à Informática e a ela vinculados.

XV

Manifestar-se e elaborar normas técnicas e padrões, em matéria de Informática, a serem submetidos ao CONMETRO.

XVI

Elaborar e instituir normas e padrões relativos a contratos a serem negociados de equipamentos, programas e serviços por órgãos da administração federal, direta e indireta, e fundações supervisionadas.

XVII

Elaborar e instituir normas para similaridade nacional de produtos do setor da Informática.

XVIII

Elaborar normas e padrões para a estrutura de órgãos de processamento de dados a serem criados pelo Governo Federal.

XIX

Manifestar-se, tecnicamente, sobre a averbação de contratos de transferência de tecnologia na área da Informática, devendo as empresas interessadas cumprir as exigências formuladas pela entidade e prestar as informações que lhes forem solicitadas, sem prejuízo da competência legal do INPI.

XX

Pronunciar-se sobre a criação e reformulação de órgãos, fundações e empresas de processamento de dados, no âmbito do Governo Federal.

XXI

Pronunciar-se sobre a concessão de benefícios fiscais ou de outra natureza por parte de órgãos governamentais a projetos do setor de Informática.

XXII

Pronunciar-se sobre contratos de serviço de processamento e transmissão de dados prestados no exterior, para fins de pagamentos e remessas de divisas.

XXIII

Pronunciar-se sobre a conveniência de concessão de canais e meios de transmissão de dados, no âmbito nacional, para ligações a redes de comunicação de dados, em âmbito internacional, para ligação a bancos de dados e redes no exterior, sem prejuízo da competência legal do MINICOM.

XXIV

Manifestar-se, tecnicamente, na fase de exame, após as buscas, sobre os pedidos de patente que envolvam Informática, sem prejuízo da competência legal do INPI.

XXV

Pronunciar-se sobre critérios de similaridade de produtos, no setor, sem prejuízo da competência legal da CACEX.

XXVI

Estabelecer listas preferenciais de componentes eletrônicos e manifestar-se sempre sobre a importação de insumos, componentes semicondutores, partes, peças, subconjuntos e equipamento, sem prejuízo da competência legal da CACEX.

XXVII

Pronunciar-se sobre a regulamentação das profissões, currículos mínimos, definição de carreiras a serem adotadas pelos órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, no setor da Informática.

XXVIII

Pronunciar-se sobre a tarifação aduaneira produtos e insumos importados pelo setor, sem prejuízo da competência legal do CPA.

XXIX

Assessorar o MRE na representação brasileira em organismos e eventos internacionais ligados ao setor de Informática.

XXX

Promover a implantação de cadastro de bancos de dados operados por órgãos de administração pública federal, direta e indireta e fundações supervisionadas.

XXXI

Promover a implantação de cadastro do parque computacional privado e governamental no que se refere a recursos humanos, equipamentos e programas.

XXXII

Promover a implantação de cadastro de empresas do setor, acompanhando sua evolução no que respeita ao controle acionário, produtos e tecnologia.

XXXIII

Promover a implantação de sistema de informações científicas e tecnológicas para o setor.