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Artigo 4º do Decreto nº 84.067 de 2 de Outubro de 1979

Cria a Secretaria Especial de Informática, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

Funcionará junto à SEI uma Comissão de Informática (CI), integrada pelos seguintes membros:

I

Secretário de Informática, na qualidade de Presidente;

II

Representante do Ministério das Relações Exteriores;

III

Representante do Ministério da Fazenda;

IV

Representante do Ministério da Educação e Cultura;

V

Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI

Representante do Ministério do Interior;

VII

Representante do Ministério das Comunicações;

VIII

Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IX

Representante do Serviço Nacional de Informações;

X

Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; e

XI

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º

Os membros da CI e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.

§ 2º

A Comissão de Informática, a critério do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.