Artigo 4º, Inciso IX do Decreto nº 84.067 de 2 de Outubro de 1979
Cria a Secretaria Especial de Informática, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Funcionará junto à SEI uma Comissão de Informática (CI), integrada pelos seguintes membros:
I
Secretário de Informática, na qualidade de Presidente;
II
Representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
Representante do Ministério da Fazenda;
IV
Representante do Ministério da Educação e Cultura;
V
Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI
Representante do Ministério do Interior;
VII
Representante do Ministério das Comunicações;
VIII
Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IX
Representante do Serviço Nacional de Informações;
X
Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; e
XI
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º
Os membros da CI e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.
§ 2º
A Comissão de Informática, a critério do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.